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Welke Lopes Ferraz
Comentário ·
há 7 anos
Estou grávida. Posso me divorciar diretamente no Cartório?
Fátima Burégio
·
há 7 anos
Muito interessante!
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Welke Lopes Ferraz
Comentário ·
há 7 anos
Estou grávida. Posso me divorciar diretamente no Cartório?
Fátima Burégio
·
há 7 anos
Concordo! Ainda não podemos falar na existência do filho a que a lei se refere...
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Welke Lopes Ferraz
Comentário ·
há 7 anos
Decreto Federal excluiu responsabilidade das mineradoras em rompimento de barragem?
Perfil Removido
·
há 11 anos
Parabéns pelo artigo. Incrível como, mesmo em caso de catástrofes e tanta dor, ainda tem gente que aproveita a situação para fazer politicagem. E olha que sou de direita! Mas devemos ser leais e não ludibriar os leigos.
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Schirley Paplowski
Comentário ·
há 7 anos
Estou grávida. Posso me divorciar diretamente no Cartório?
Fátima Burégio
·
há 7 anos
Que questão interessante!
Parabéns pela abordagem.
Contudo, penso que a forma judicial, nesse caso, não seja a melhor opção.
Penso, por exemplo, quando a esposa estiver grávida, mas sem ter conhecimento, ainda, do fato. Neste caso, o divórcio realizado de forma extrajudicial estaria eivado de nulidade?
Entendo que a via extrajudicial possa ser pertinente e cabível para a extinção do vínculo entre as partes, bem como para a partilha dos bens.
Quanto às questões de guarda, alimentos, convivência, aí sim a via judicial. Até porque, muito embora sejam preservados os direitos do nascituro, a existência de personalidade da pessoa natural é somente pelo nascimento com vida (artigo 2º do Código Civil), aí sim há que falar em pessoa e em (in) capacidade.
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Davi Moreira
Comentário ·
há 7 anos
Estou grávida. Posso me divorciar diretamente no Cartório?
Fátima Burégio
·
há 7 anos
Apesar da literalidade do art 2º do CC, indicar que o legislador adotou a Teoria Natalista, diversos outros dispositivos legais partem do pressuposto de que o nascituro tem desde a sua concepção capacidade para adquirir direitos. Tais como de receber doações (art. 542, CC), de ter a paternidade reconhecida (art. 1609, CC) e de ter um curador (art. 1.779, CC). Nesse mesmo diapasão, A constituição não argumenta propriamente em direito inviolável à pessoa humana, mas sim ao ser humano desde sua forma embrionária.
Inobstante a bela explanação apontada pelo Dr. Nadir cuja visão abraça somente a Teoria Natalista, ressaltamos que além dessa teoria temos: a Teoria Concepcionista e a Teoria da Personalidade Condicional.
Pelo exposto, uma coisa é excluir a personalidade, mas não os direitos, é óbvio, nas suas devidas proporções e no caso da presença de direitos garantidos na Constituição é mister a intervenção do MP.
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Nadir Tarabori
Comentário ·
há 7 anos
Estou grávida. Posso me divorciar diretamente no Cartório?
Fátima Burégio
·
há 7 anos
A forma de colocação é cativante. No entanto não esposo a ideia de existir "interesse de menor".
Civilmente, surge direito ao nascituro, quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica.
O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica próprias.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Enquanto não houver nascimento não haverá "menor" para ser amparado.
Proteger o "direito a vida" é uma coisa. Proteger direitos patrimoniais sem que exista nascimento é difícil de engolir.
Entendo que, sob o ponto de vista civil, há uma espectativa, uma esperança de vida que não possui o condão de impedir um divórcio extrajudicial.
Enfim, sendo o direito uma ciência humana interpretativa, minha opinião não é imperativa, tampouco é a contrária.
De acordo com o nosso atual Código Civil “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”.
Enquanto não existir personalidade civil não há que se falar em direito ou deveres de uma "vida" intrauterina., salvo sob o ponto de vista do direito penal.
Com enorme respeito ao currículo da autora, me contraponho ao festejo da tese esposada na postagem.
Abraços.
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